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ACSTJ de 14-06-2007
Acidente de viação Incapacidade permanente parcial Danos não patrimoniais Danos futuros Condenação em quantia a liquidar Liquidação prévia
I -A autora tinha, à data do acidente de viação, 40 anos de idade e exercia a profissão de pasteleira, tendo ficado com uma IPP de 40%; sofreu dores com as lesões de que foi vítima e com os tratamentos médicos e hospitalares; passou por um longo calvário de exames, consultas e testes do foro psiquiátrico e psicológico. II - Tem um profundo desgosto, tristeza e constrangimento por padecer de constantes momentos de amnésia, facto que a impede de se concentrar no trabalho, o que lhe provoca enorme angústia e ansiedade; assim, os danos não patrimoniais devem ser fixados em 25.000,00 €. III - As despesas em consultas médicas, tratamentos e exames que a autora irá fazer no futuro representam um dano patrimonial futuro previsível perante a situação clínica decorrente do acidente e da IPP, cujo montante não é determinável; justifica-se, por isso, a condenação da ré seguradora no que for liquidado posteriormente -por via do incidente regulado no art. 378.º, n.º 2, do CPC -, sendo irrelevante para o efeito que a autora tenha tido alta clínica em 30-05-2000, uma vez que não ficou curada, necessitando de tais consultas e tratamentos.
Revista n.º 1533/07 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
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