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ACSTJ de 14-06-2007
Divórcio litigioso Culpa exclusiva Dever de respeito Dano não patrimonial
I -O insulto grave e reiterado é uma violação grave do respeito conjugal; a ameaça de agressão física é inaceitável, podendo até integrar matéria criminal; alardear perante terceiros a pouca valia sexual do cônjuge é uma grave humilhação deste último; portanto, factos que fundamentam a culpa do réu no divórcio. II - A autora é uma pessoa sensível, católica e educada; o divórcio, causando-lhe mágoa e dor, foi um alívio e libertação e familiarmente um misto de alguma vergonha, necessidade e solução. III - Este quadro factual não revela um particular prejuízo moral da autora; a situação é igual àquela que se depara em qualquer ruptura sentimental, ou seja, mágoa e dor; o divórcio hoje em dia já não é considerado um estigma social; a crescente laicização da sociedade remete para o foro íntimo os problemas de religião, facto que não permite uma objectiva apreciação do dano religioso; não há, portanto, qualquer dano não patrimonial a indemnizar.
Revista n.º 1348/07 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)Pereira da SilvaRodrigues dos Santos
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