Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-06-2007
 Quota social Titularidade Deliberação social Validade
I -O art. 224.º, n.º 4, do CSC, regula a hipótese de contitularidade da quota social, determinando a forma como há-de ser produzido voto eficaz quando, havendo uma quota com vários titulares, estes, na falta temporária ou definitiva de representante comum quando o direito de voto deva ser exercido, estejam em desacordo entre si quanto ao sentido do voto correspondente a essa quota.
II - Sendo seguro que foi intenção do legislador, para além de impedir que os contitulares cujas percentagens no valor da quota representem um menor interesse possam impor a sua vontade àqueles que nela detêm um interesse maior, a de afastar que uma minoria de contitulares pudesse impor a sua opinião à vontade dos demais, é de concluir que a interpretação que melhor se adequa ao sentido do dito n.º 4 é a de que entre os contitulares presentes se forme uma maioria, em certo sentido, que represente pelo menos metade do valor total da quota.
III - A maioria dos contitulares presentes não se afere, aos olhos da lei, apenas pelo número dos votem no mesmo sentido, mas também pelo valor das suas percentagens relativamente ao valor total da quota respectiva, sendo necessário que a soma de tais percentagens represente, pelo menos, metade desse valor total.
IV - Ora, na hipótese dos autos, não só os contitulares presentes representavam, não metade, mas até a totalidade do valor da quota, visto que se encontravam todos presentes ou representados, como também os que votaram favoravelmente a deliberação representavam mais do que essa metade, pelo que sempre se verificavam os requisitos necessários para se poder afirmar a formação de uma opinião maioritária, nos sentido referido, dos mesmos contitulares, daqui resultando a validade da deliberação.
Revista n.º 1448/07 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira