Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-06-2007
 Recurso de apelação Matéria de facto Reapreciação da prova Objecto do recurso Falta de fundamentação Fundamentos de facto Fundamentos de direito Conhecimento oficioso Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
I -Tendo-se nas alegações, e respectivas conclusões, da apelação que interpuseram, os recorrentes limitado a impugnar a decisão proferida na 1.ª instância sobre a matéria de facto, para com base na sua alteração e apenas nela obterem diversa decisão, sem sustentarem nem fundamentarem que, mesmo na hipótese de confirmação do decidido sobre essa matéria de facto, a decisão sobre o mérito da causa deveria ser alterada, só sobre essa impugnação da matéria de facto a Relação teria de se pronunciar, só tendo logicamente de alterar depois a decisão de mérito, sendo caso disso, se a decisão sobre a matéria de facto viesse a ser alterada, visto se conformarem com a decisão de mérito tomada com base nos factos então dados por provados.
II - Para a hipótese de falta da devida fundamentação da decisão tomada na 1.ª instância sobre a matéria de facto, o que se estabelece no art. 712.º, n.º 5, do CPC, é a faculdade da Relação de determinar que o Tribunal da 1.ª instância proceda a tal fundamentação, mas não oficiosamente e sim a requerimento da própria parte, que a tal respeito nada requereu à Relação.
III - Assim sendo, não poderia a Relação, mesmo sendo caso disso, ter ordenado a remessa dos autos à 1.ª instância para tal efeito, nem pode já este STJ apreciar uma tal hipotética falta de fundamentação, tanto mais que o disposto naquele art. 712.º não é aplicável em recurso de revista (art. 726.º do CPC).
Revista n.º 1335/07 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira