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ACSTJ de 12-06-2007
Contrato de arrendamento Duração limitada Denúncia Usufrutuário Morte Caducidade Execução para entrega de coisa certa Inutilidade superveniente da lide Habilitação de herdeiros
I -Pertencendo ao usufrutuário, como titular do direito de gozo sobre o prédio urbano, e não ao proprietário da raiz, a legitimidade para dar o imóvel de arrendamento -art. 1446.º do CC -, tal contrato caduca com o termo do usufruto, na sequência da cessação dos poderes de administração com base nos quais o arrendamento foi celebrado -arts. 1051.º, n.º 1, al. c), do CC, e 66.º, n.º 1, do RAU -, termo esse, que, entre outras situações que para aqui ora irrelevam, ocorre com a morte do usufrutuário – arts. 1443.º e 1476.º, n.º 1, al. a), do CC. II - Conforme decorre do requerimento executivo, tendo o despejo sido peticionado ao abrigo do art. 101.º do RAU, ou seja, após o termo do prazo estabelecido para o contrato de duração limitada que havia sido celebrado, e a devida notificação judicial avulsa do inquilino quanto à denúncia do mesmo sido tempestivamente efectuada pelo senhorio, a cessação do contrato de arrendamento em causa teve lugar a 30-04-2002 -arts. 98.º e 100.º do RAU. III - Assim, tendo o óbito da exequente ocorrido em 21-10-2004, nesta última data, em que as instâncias consideraram extinto aquele indicado contrato, o mesmo já não existia, sob o ponto de vista legal, sendo certo que o pedido exequendo se reportava, e reporta, à situação factual existente, à data da propositura da acção executiva. IV - Dada a aludida inexistência do arrendamento, à data do óbito da locadora, não se verifica o condicionalismo legal em que as instâncias se basearam para a prolação da decisão de extinção da instância executiva por impossibilidade superveniente da lide, havendo que apreciar, e decidir, o incidente de habilitação de herdeiros deduzido pelos ora agravantes.
Agravo n.º 1212/07 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraJoão Camilo
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