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ACSTJ de 12-06-2007
Sociedade irregular Prestação de contas Contas das sociedades Prescrição Aplicação da lei no tempo Sociedade civil
I -Com a entrada em vigor do CSC -art. 2.º do DL n.º 262/86, de 02/09 -, foi expressamente estatuída a aplicabilidade, às relações entre os sócios, e relativamente às sociedades irregulares antecedentemente constituídas, do regime jurídico quanto àquelas vigente no domínio das sociedades civis -arts. 36.º, n.º 2, e 534.º -, ficando assim, e deste modo, afastada a aplicabilidade às sociedades em causa do conteúdo do art.º 65.º e ss. do CSC. II - Assim, e fazendo apego ao estatuído para as sociedades civis, embora as contas devam ser prestadas no fim de cada ano civil, sempre não está vedado a qualquer sócio exigir as mesmas quando lhe aprouver -arts. 987.º, 988.º e 1161.º, al. d), do CC -, não se consignando, quer no capítulo relativo às relações entre os sócios das sociedades civis, quer no respeitante às obrigações que impendem sobre o mandatário, qualquer norma relativa à estatuição de um prazo durante o qual a prestação de contas deva ser requerida, sob pena de prescrição.
Revista n.º 1094/07 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraJoão Camilo
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