Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-06-2007
 Fiança Garantia das obrigações Responsabilidade contratual Juros de mora Absolvição da instância Interrupção da prescrição
I -Resultando da matéria de facto fixada que o R. se obrigou a garantir, como principal pagador, o bom cumprimento de todas as obrigações da X, que tivessem expressão pecuniária, nomeadamente o pontual pagamento das rendas, seguros, multas, despesas comuns de funcionamento do Centro Comercial, e indemnização pelo incumprimento de quaisquer outras, as obrigações assumidas não abrangem o crédito emergente dos direitos de ingresso, obrigação assumida como condição prévia à celebração do contrato.
II - Considerando-se citados os réus, na primeira acção, em 08-11-1997 e, atendendo a que nela foram os mesmos absolvidos da instância após julgada inepta a petição inicial, o novo prazo de prescrição começou a correr logo após o acto interruptivo, nos termos do art. 327.º, n.º 2, do CPC.
III - Ora, uma vez que a presente acção foi proposta em 21 de Janeiro de 2000, operando novo efeito interruptivo da prescrição, não se encontram prescritos quaisquer juros de mora, para além dos vencidos até 08-11-1992.
IV - Não pode, pois, colher o entendimento sufragado no acórdão recorrido quanto à prescrição de juros de mora, fazendo tábua rasa da anterior acção, proposta em 03-111997.
Revista n.º 1466/07 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Faria AntunesSebastião Póvoas