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ACSTJ de 12-06-2007
Reapreciação da prova Alteração Conhecimento oficioso Quesitos Matéria de direito Cessão de exploração Nulidade por falta de forma legal
I -Não tendo sido impugnada a matéria de facto pelo recorrente e não tendo a recorrida -que nem sequer contra-alegou -impugnado a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, nos termos previstos no art. 684.º-A, n.º 2, do CPC, não podia, em princípio, a Relação proceder a qualquer alteração da matéria de facto tida por assente na 1.ª instância (cfr. ainda o art. 712.º do mesmo diploma). II - Porém, sendo os quesitos 2.º e 3.º da base instrutória matéria de direito ou matéria conclusiva (saber se o contrato em causa foi feito em nome da sociedade ou em nome pessoal de um sócio), a inferir de outros factos, nomeadamente da própria interpretação do teor do documento consubstanciador do contrato celebrado, a matéria de facto que decorre dessa matéria terá de ser eliminada dos factos dados como provados, por aplicação do disposto no n.º 4 do art. 646.º do CPC. III - Assente que o contrato foi celebrado entre os aqui A. e R., bem andou o acórdão recorrido em qualificar o contrato como cessão de exploração de estabelecimento comercial, nulo por vício de forma. IV - A autora tem direito aos montantes peticionados, pois estes representam o valor objectivo do uso e fruição do estabelecimento, do qual a autora esteve privada durante o período em causa.
Revista n.º 861/07 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator)Urbano Dias (voto de vencido)Paulo Sá
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