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ACSTJ de 12-06-2007
Reapreciação da prova Gravação da prova Alegações de recurso Conclusões Despacho de aperfeiçoamento Rejeição de recurso Baixa do processo ao tribunal recorrido
I -Se o recurso tiver por objecto a decisão de facto e se no corpo das alegações o recorrente deu cumprimento aos ónus impostos pelo art. 690.º-A, n.ºs 1 e 2 do CPC, mas não formulou conclusões, ou as que formulou se revelam insuficientes, complexas ou pouco claras, não há que rejeitar o recurso, antes deverá convidar-se o recorrente a formular conclusões ou a corrigir as que apresentou, nos termos do disposto no n.º 4 do art. 690.º do CPC. II - A rejeição pura e simples do recurso, sem prévio convite de correcção, está reservada para os casos em que, no corpo das alegações, o recorrente não deu satisfação às exigências do referido art. 690.º-A, n.ºs 1 e 2.
Revista n.º 1530/07 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
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