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ACSTJ de 12-06-2007
Declaração unilateral Reconhecimento do direito Requisitos Ónus da prova
I -Se alguém, nos termos do art. 458.º do CC, unilateralmente promete uma prestação ou reconhece uma dívida sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental cuja existência se presume até prova em contrário. II - Porém, se na dita declaração, o credor alegou a causa da prestação prometida ou da dívida assumida, ou se o fez no articulado inicial, nem por isso se altera, o ónus da prova consagrado no preceito em causa. III - A ter-se quesitado a factualidade respeitante à causa da obrigação unilateralmente assumida, a não se provar tal factualidade, tudo se passa como se ela não tivesse sido alegada. A presunção de que a obrigação tem uma causa adequada mantém-se a menos que o devedor tenha provado que não existe causa ou que tendo esta existido se extinguiu já. IV - A circunstância de o réu ter declarado que o A. tem um determinado direito, não significa, sequer, que o direito exista e muito menos que pertença ao A. ou por qualquer modo esteja na sua titularidade. Uma tal declaração não tem a natureza de declaração unilateral a que se refere o art. 458.º, n.º 1, do CC, sendo irrelevante juridicamente, no sentido de que não faz nascer na esfera jurídica do A. o direito declarado, não lhe transmite qualquer direito nem prova a sua existência.
Revista n.º 1275/07 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
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