Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-06-2007
 Contrato de empreitada Subempreitada Desmoronamento de construção Presunção de culpa Responsabilidade extracontratual Incapacidade geral de ganho Incapacidade permanente parcial Danos patrimoniais Danos não patrimoniais Contrato de seguro Interpretação da
I -A simples ruína de uma obra ou edifício indica por si só, em princípio, uma construção viciada ou uma conservação deficiente, cabendo ao dono ou responsável por aquela a prova de que a ruína se deu sem culpa sua ou de que os danos continuariam a verificar-se mesmo que não tivesse havido a sua culpa.
II - Não tendo a recorrente provado a causa anómala que teria provocado aquela ruína que alegara -ventos muito fortes -, tem de ressarcir os danos que aquela ruína provocou, verificados que estejam os demais pressupostos de que depende este tipo de responsabilidade cuja verificação não foi aqui impugnada.
III - Provado que o A., nascido em 11-11-1946, como consequência do desmoronamento, ficou com uma incapacidade permanente geral de 70% e está impossibilitado de exercer a sua actividade profissional de estucador ou trolha, da qual auferia um rendimento médio mensal de 200.000$00; ficou sexualmente impotente e padece de incontinência urinária e fecal, passou e continua a passar por momentos de emoção psíquica, sentindo-se marginalizado, está dependente e necessita de outrem para poder acompanhá-lo; tendo em conta que a culpa apurada foi por presunção legal, julga-se adequada a fixação dos danos efectuada pelas instâncias, no montante de 7.500.000$00, a título de danos não patrimoniais e 30.000.000$00, pelos danos patrimoniais sofridos, a que se mandou abater o montante das pensões recebidas pela seguradora.
IV - Um declaratário colocado na posição de aceitante das cláusulas do contrato de seguro, deduziria das mesmas o seguinte significado: o contrato de seguro abrange a responsabilidade civil extracontratual da segurada em relação a terceiros em consequência de trabalhos de construção civil, estando excluídos os danos causados pelos subempreiteiros da segurada.
V - No caso dos autos, tendo sido a segurada a causar os danos, com a deficiente colocação dos andaimes, e não tendo estes a ver com o contrato de subempreitada, não sendo o A. subordinado da ré, quer a nível de eventual contrato de trabalho quer em relação a qualquer contrato de mandato, os danos sofridos estão cobertos pela apólice de seguro celebrada entre a empreiteira e a chamada seguradora.
Revista n.º 1643/07 -6.ª Secção João Camilo (Relator)Fonseca RamosAzevedo Ramos