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ACSTJ de 12-06-2007
Reapreciação da prova Gravação da prova Transcrição Prazo de arguição Alegações de recurso Despacho de aperfeiçoamento
I -Não obstante o preceituado no art. 7.º, n.º 2, do DL n.º 39/95, de 15-02, a verdade é que a lei não estabelece nenhum prazo absoluto de preclusão para a parte poder obter cópia da transcrição, desde que o faça dentro do prazo de seis meses, contado da data do trânsito da decisão final. II - Por isso, afigura-se injustificado o indeferimento do pedido dos recorrentes de entrega de cassete (que apresentaram) com a gravação da audiência em 1.ª instância, para efeito de poderem cumprir o convite de aperfeiçoamento da minuta das alegações da apelação, com a menção dos concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados e a indicação dos meios de prova e a transcrição dos respectivos depoimentos testemunhais que impunham decisão diversa da matéria de facto. III - O despacho convite determinado pelo STJ em homenagem aos princípios do art. 265.º, n.ºs 1 e 2 do CPC (aplicáveis por analogia), visou que os recorrentes transcrevessem toda a matéria de facto que achassem conveniente para as suas alegações. Impõe-se, pois, a revogação do Acórdão recorrido.
Agravo n.º 1563/07 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator)Silva SalazarAfonso Correia
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