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ACSTJ de 12-06-2007
Contrato de arrendamento Resolução Subarrendamento Dever de comunicação
I -O aviso a que se refere a al. h), do art. 1038.º do CC, tem importância quanto aos vícios da coisa ou do direito, em consequência do disposto na al. d) do art. 1033.º, pois se o aviso não for feito imediatamente, o locatário não pode aproveitar-se do disposto no art. 1032.º, quanto ao não cumprimento do contrato por parte do locador. II - Não tendo havido qualquer cedência autorizada ou consentida do gozo do locado, ainda que parcial, a terceiro, a falta de aviso imediato dos autores, relativamente a actividade desenvolvida no locado contra a vontade e sem consentimento da ré, não é fundamento legal de resolução do contrato.
Revista n.º 1525/07 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator)Silva SalazarAfonso Correia
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