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ACSTJ de 05-06-2007
Factura Escrita comercial Documento Força probatória
I -As facturas não são livros de escrituração comercial e, portanto, não se lhes aplica o regime probatório do art. 44.º do CCom. II - Aos extractos de conta-corrente e aos balanços (embora se possam ter como assentos lavrados em livros de escrituração comercial -cfr. art. 31º do CCom), só é possível aplicar-lhes o regime probatório do art. 44.º daquele diploma legal se se provar que os mesmos estão devidamente arrumados. III - Por escrita devidamente arrumada entende-se a que obedece às exigências estabelecidas na lei para o efeito de poder realizar-se plenamente o seu objectivo, ou seja, dar a conhecer as operações e a situação patrimonial dos comerciantes.
Revista n.º 1673/07 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) Paulo SáFaria Antunes
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