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ACSTJ de 05-06-2007
Título executivo Certidão IFADAP
I -Constando da certidão que serve de título executivo a menção do facto omissivo (do devedor) que determinou a resolução do contrato (por parte do credor) não é defensável, à luz do disposto no art. 8.º, n.º 2, do DL n.º 31/94, de 05-02, a ideia de o mesmo ser inexequível por dele não constar a proveniência da dívida. II - Se à data da comunicação da resolução do contrato, este já não se encontrava em vigor por, entretanto, ter decorrido o prazo da sua vigência, naturalmente, que o título dado à execução não corresponde às exigências do n.º 2 do art. 8.º do diploma legal supra referenciado, o mesmo é dizer que não tem a virtualidade de título executivo
Revista n.º 1642/07 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) Paulo SáFaria Antunes
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