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ACSTJ de 05-06-2007
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Respostas aos quesitos Factos conclusivos Responsabilidade contratual
I -Tendo sido dado como provado que a Autora, no ano de 2002, deixou de facturar quantia não apurada respeitante às vendas não efectuadas e que teve prejuízo, este “prejuízo” constitui um mero juízo conclusivo, despido de suporte fáctico, que não deveria ter sido levado à base instrutória. II - Para podermos chegar à conclusão de “prejuízo” seria necessário que a Autora tivesse alegado e provado factos concretizadores do dano e essenciais para determinar o quantum indemnizatório por referência à teoria da diferença consagrada no art. 566.º, n.º 2, do CC. Por exemplo, deveria ter alegado que negócio concreto deixou de celebrar e quais os concretos e precisos lucros que daí lhe adviriam se não tivesse havido incumprimento por parte da Ré. III - A apreciação do juízo probatório formado nas instâncias a este respeito está vedada ao STJ, vocacionado como está para conhecer das questões de direito (arts. 721.º e 722.º do CPC). Mas nada impede que faça sindicância sobre a má formalização de quesitos e sobre as respostas que aos mesmos foram dadas, porque tal tem a ver com a apreciação do respeito ou da violação das regras de direito admitidas, concretamente sobre a observância da boa ortodoxia processual na elaboração da referida peça: dar resposta a esta questão importa um juízo de direito cujo conhecimento cabe nos poderes fiscalizadores do STJ. IV - Assim, malgrado as instâncias terem consagrado a ideia de “prejuízo” sofrido pela Autora, o certo é que não podemos aceitar a mesma, pois assenta um mero juízo conclusivo, despido de quaisquer factos susceptíveis de legitimar tal conclusão. Logo, não foi feita prova do dano.
Revista n.º 1546/07 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator)Paulo SáFaria Antunes
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