Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 05-06-2007
 Contrato de seguro Seguro automóvel Veículo automóvel Perda de veículo Reparação do dano Privação do uso de veículo Mora do credor
I -Tendo o Autor celebrado um contrato de seguro -obrigatório e danos próprios -com a Ré seguradora em que esta assumiu o risco acordado como contrapartida do pagamento dos prémios respectivos por aquele, o Autor apenas pode exigir que a Ré cumpra as obrigações assumidas no contrato e não que o indemnize pelos danos sofridos em consequência do acidente.
II - Considerando que o valor do capital à data do sinistro era de 14.544,22 € e que o preço da reparação (14.159,22 €) mais o valor dos salvados (6.210 €) quase atinge o preço dum veículo novo (20.849,76 €), conclui-se que a reparação do veículo é economicamente inviável.
III - O critério económico é o único que serve para aferir da viabilidade da reparação pretendida pelo Autor. Este não tem o direito de optar pela reparação natural, pois a Ré não é responsável pelos danos por si sofridos mas tão só pelo cumprimento da obrigação assumida.
IV - Não estando abrangido no contrato de seguro o custo do aluguer de carro de substituição para o veículo seguro, a Ré não tinha que suportar o dano resultante da respectiva paralisação. Apenas seria da sua responsabilidade qualquer acréscimo do período de paralisação resultante de mora sua no cumprimento da obrigação, mora que não existiu.
V - Com efeito, tendo a Ré, logo após o sinistro, oferecido ao Autor o pagamento do capital seguro, deduzido da franquia e do valor dos salvados, por entender haver lugar à perda total do veículo, proposta que o Autor recusou, a Ré não está em mora (art. 804.º, n.º 2, do CC). Quem está em mora é o Autor, pois, sem motivo justificado, recusou a prestação que lhe foi oferecida (art. 813.º do CC).
Revista n.º 1541/07 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)João CamiloFonseca Ramos