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ACSTJ de 05-06-2007
Denominação social Registo Nacional de Pessoas Colectivas Princípio da novidade Junção de documento
I -A existência de uma nova empresa de jardinagem que, explora, organiza e gere centros de jardinagem, denominada JARDILAND, criaria situações de confusão ou erro com a preexistente JARDILÂNDIA, que prossegue a mesma actividade, ainda que as respectivas sedes sociais se localizem em concelhos distintos. II - Não tendo o ora recorrente, aquando da formulação do seu pedido junto do RNPC, juntado qualquer declaração de consentimento relativo ao uso da marca “JARDILAND” emitida pela sociedade “JARDILAND (Societé Anonyme)”, existia a evidente possibilidade de indução em erro sobre a titularidade da marca “JARDILAND”, a qual estava legalmente registada em nome da sociedade francesa, pelo que se impunha a recusa da admissibilidade da denominação pretendida também com este outro fundamento. III - A junção posterior da declaração de consentimento é irrelevante, pois traduz-se na inclusão de um facto novo não contemplado na decisão inicial, o que é incompatível com o facto de se estar em fase de recurso, tornando inaplicável o disposto no art. 663.º do CPC. IV - O n.º 3 do art. 70.º do RRNPC não pode ser interpretado como permitindo a junção, na fase de recurso, de meios de prova de factos não alegados na decisão recorrida.
Revista n.º 1292/07 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Faria AntunesSebastião Póvoas
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