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ACSTJ de 05-06-2007
Pensão de sobrevivência União de facto Ónus de alegação Ónus da prova
I -Não logrando a Autora provar a incapacidade da herança para lhe prestar alimentos, nem conseguindo fazer prova da impossibilidade dos irmãos em a prestarem, tem de improceder a acção que intentou contra o Centro Nacional de Pensões pedindo que fosse decretada judicialmente a sua qualidade como titular das prestações por morte do seu falecido companheiro. II - O mero desconhecimento do paradeiro dos irmãos e a falta de contacto com os familiares obrigados à prestação de alimentos não é equivalente à impossibilidade referida. Essa equivalência só será aceitável numa situação em que o desconhecimento do paradeiro ou de contactos com familiares resulte de uma situação inultrapassável, apesar de toda a diligência utilizada pelo requerente.
Revista n.º 1270/07 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Faria AntunesSebastião Póvoas
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