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ACSTJ de 05-06-2007
Acção de reivindicação Contrato de arrendamento Direito de propriedade Ocupação de imóvel Falta de entrega Obrigação de restituição Indemnização
I -Na vigência do arrendamento carece inteiramente de sentido falar de privação do uso da fracção para o proprietário, pois é da essência do contrato, o dever jurídico de proporcionar ao locatário o gozo temporário da coisa mediante uma renda (art. 1022.º do CC). II - O proprietário, sendo o locador, tem direito ao crédito da renda convencionada, eventualmente com a compensação decorrente da mora. Esse crédito, porém, não se transforma em crédito indemnizatório pelo facto de o contrato ter sido objecto de resolução judicialmente decretada, qualquer que tenha sido o fundamento desta. Por definição, a contrapartida de uma locação a satisfazer pelo locatário não assume o carácter de reparação de um prejuízo, nem de uma privação suportada pelo locador. III - Assim, apenas é possível, aplicando a norma do art. 1045.º do CC, compensar os senhorios pelo atraso na entrega do imóvel depois de transitada a sentença que decretou o despejo, tomando para o efeito em consideração o valor da renda mensal contratualizada.
Revista n.º 1186/06 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator)Sousa LeiteSalreta Pereira
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