Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 05-06-2007
 Aclaração
I -O incidente de aclaração só faz sentido quando algum passo da decisão judicial é obscuro ou ambíguo, impedindo o destinatário de apreender o que o tribunal quis realmente significar, seja no que toca à decisão propriamente dita, seja no que se refere aos respectivos fundamentos.
II - Deve ser indeferida a reclamação que, sob a capa da exposição de uma dúvida, traduz a formulação dum juízo de censura ao julgamento proferido pelo tribunal.
III - É legítima a dúvida da parte, como legítima é a censura. Só que nem uma nem outra têm qualquer cabimento num incidente que, esgotado o poder jurisdicional do tribunal mediante a prolação do acórdão que pôs termo ao litígio, não se destina, segundo a lei adjectiva, a satisfazer dúvidas ou prestar esclarecimentos que não se fundem em obscuridades e ambiguidades ou, menos ainda, a corrigir erros de julgamento que não se filiem em lapsos manifestos na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos (arts. 666.º, 668.º, 669.º, n.º 2, al. b), 716.º e 726.º do CPC).
Incidente n.º 4730/06 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator)Sousa LeiteSalreta Pereira