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ACSTJ de 05-06-2007
Contrato de mútuo Juros remuneratórios Interpretação da declaração negocial Capitalização de juros Proveito comum do casal
I -O art. 781.º do CC não determina o vencimento antecipado de prestações de juros. II - Constando do contrato de mútuo uma cláusula nos termos da qual “A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes” deve ser interpretada no sentido de que a falta de pagamento de uma mensalidade implicava a perda do benefício do pagamento escalonado do capital emprestado. III - Um declaratário normal não interpretaria tal cláusula no sentido de que a falta de pagamento de uma mensalidade acarretaria o pagamento de todos os juros que nasceriam até ao fim do contrato. IV - Não tendo a obrigação de juros remuneratórios nascido, não existem juros para capitalizar. V - O conceito de “património comum” é jurídico, desde logo porque anda associado ao conhecimento da data do casamento e respectivo regime de bens, sabido que só se pode faltar em bens comuns se o casamento for no regime da comunhão geral ou, sendo-o na comunhão de adquiridos, após a celebração do contrato, não dispensando o silogismo judiciário e o recurso a actividade interpretativa (cfr. arts. 1722.º a 1732.º do CC). VI - Alegando o Autor na petição inicial que “o empréstimo reverteu em proveito comum do casal, atento até o veículo se destinar ao património comum do casal dos Réus”, omitiu o ónus de alegar convenientemente -para provar -os factos de que pudesse concluir-se pelo “proveito comum”, enquanto pressuposto da responsabilização de ambos os cônjuges.
Revista n.º 1455/07 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator)Urbano DiasPaulo Sá
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