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ACSTJ de 05-06-2007
Acção de reivindicação Contrato-promessa de compra e venda Execução específica Doação Simulação Registo predial Presunção de propriedade Direito de retenção
I -Reivindicando o Autor um imóvel registado a seu favor com base em doação que lhe fizeram seus pais, provando-se, contudo, que apenas outorgaram a escritura de doação com a intenção de prejudicar os Réus-reconvintes, que ocupavam a fracção e a haviam prometido adquirir aos pais do Autor, não tendo o Autor querido aceitar tal doação, nem os seus pais querido doar, mas apenas conseguir que o contrato-promessa e a execução específica entretanto pedida fosse inoponível, não podendo, porém, ser declarada, nos presentes autos, a nulidade da doação, por simulação (face à ausência dos doadores e por se tratar de litisconsórcio necessário), é de concluir que o Autor beneficia da presunção de registo relativamente à fracção reivindicada. II - Em princípio, tendo a fracção prometida sido alienada a terceiro, assim incumprindo os promitentes-vendedores definitivamente o contrato-promessa, não poderia haver lugar à execução específica, dado estarmos perante um contrato-promessa celebrado por escrito particular e sem eficácia real. III - Tendo sido julgada procedente a execução específica (a doação foi efectuada na pendência da acção), tal declaração não pode produzir, pelo menos para já (ressalvando a situação de declaração de nulidade da doação), os seus efeitos normais. IV - Na hipótese de não vir a produzir os efeitos normais a decretada execução específica, não se processando assim a transmissão da propriedade da fracção para os Réus, poderão estes deduzir pedido de indemnização pelos danos emergentes e lucros cessantes motivados pela frustração da possibilidade de concretização do direito à execução específica. Haverá, assim, um seu crédito resultante do não cumprimento do contrato, imputável à outra parte. V - Tendo, contudo, o reconhecimento do direito de retenção -um dos pedidos deduzidos pelos Réus em sede de reconvenção, na sequência dos pedidos de declaração de nulidade da doação e de inoponibilidade do direito a que o Autor se arroga -sido julgado improcedente no acórdão recorrido, quando se decidiu absolver o Autor da instância quanto aos pedidos reconvencionais, impunha-se que os recorridos, prevenindo a hipótese de o recorrente poder ver provido o seu recurso, tivessem requerido na sua contra-alegação, a título subsidiário, que se lhes reconhecesse o direito de retenção (art. 684.º-A, n.º 1, do CPC). VI - Não o tendo feito, terão os Réus de ser condenados à restituição da fracção, ou seja, à sua entrega ao Autor, sem prejuízo do que se haja passado ou venha a passar-se relativamente à decisão que decretou a execução específica ou de, por outros meios, na altura própria, poderem fazer valer o seu direito de retenção.
Revista n.º 1313/07 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator)Urbano DiasPaulo Sá
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