Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 05-06-2007
 Contrato de arrendamento União de facto Embargos de terceiro Acção de despejo Litisconsórcio Constitucionalidade
I -O direito ao arrendamento está apenas na titularidade do cônjuge ou membro da união de facto que celebrou o contrato, e é com base nesse direito que o outro cônjuge ou membro da união de facto tem a faculdade de viver no arrendado, tal como qualquer das pessoas referidas no art. 76.º do RAU.
II - Não se comunicando o direito ao arrendamento ao cônjuge ou membro da união de facto, não se verifica relativamente a eles o pressuposto essencial que justifica a dedução de embargos de terceiro -a titularidade um direito que possa ser ofendido com a realização da diligência de despejo judicialmente ordenada (art. 351.º do CPC) -pelo que podem ser rejeitados liminarmente.
III - Não tendo a Lei n.º 7/2001, de 11-05, alterado o art. 28.º-A do CPC, não tem o membro da união de facto que não foi parte no contrato de arrendamento de ser accionado na acção de despejo. Inexiste, nesse caso, litisconsórcio necessário passivo ou litisconsórcio voluntário.
IV - Nenhuma disposição da Lei n.º 7/2001 equipara em termos gerais e absolutos as uniões de facto, que protege, às uniões de direito emergentes do casamento. Apenas se pretendeu com essa lei estender às situações de união de facto alguns direitos próprios da relação matrimonial, verificados que sejam determinados requisitos, por tal se considerar ética e socialmente justificável. Tal interpretação não viola os arts. 13.º e 36.º, n.º 1, da CRP.
Agravo n.º 1377/07 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo