|
ACSTJ de 05-06-2007
Cessão de exploração Contrato de arrendamento Subarrendamento Estabelecimento comercial Nulidade do contrato Obrigação de restituição Dívida de cônjuges
I -A verificação dos contratos de cessão de exploração e trespasse exige sempre a existência de um mínimo organizacional para que casuisticamente se possa dizer que há a cedência de um todo, como universalidade, como uma unidade económica mais ou menos complexa que se possa chamar estabelecimento comercial. II - Provando-se que a Autora nunca explorou o “estabelecimento” objecto do denominado contrato de cessão de exploração, deste constando que a exploração é feita de acordo com o alvará de licença sanitária concedida à Autora e que no uso da cessão o cessionário utilizará os utensílios e equipamentos existentes no estabelecimento e que consistem em 1 exaustor, 1 extractor para condutas, 1 espelho WC, 2 apliques eléctricos laterais ao espelho WC, 1 doseador de sabão, 1 suporte para papel (limpar as mãos), 1 secador de mãos eléctrico, 1 climatizador, 1 aparelho de ar condicionado, uma cortina de ar, 2 suportes metálicos de televisão, uma antena parabólica, 3 extintores com suporte de parede, não é possível concluir que aquando da cedência já existisse um estabelecimento comercial, mesmo que inactivo ou no início da sua exploração. III - Antes é de concluir que foi cedido um espaço predial com licença para nele funcionar um estabelecimento de “bufete”, e um conjunto de utensílios que poderia permitir a instalação de um qualquer tipo de estabelecimento comercial. Sendo a cedente arrendatária do espaço, o negócio em causa constitui um subarrendamento comercial com aluguer dos móveis ou acessórios cujo gozo também foi cedido aos Réus. IV - Em face da nulidade deste contrato, tinham as partes que restituir tudo o que haviam recebido (art. 289.º do CC). Dada a impossibilidade de restituir o gozo durante o tempo em que o contrato subsistiu, terão os Réus de restituir o valor do gozo, sendo que o único valor apurado nos autos e ajustado a indemnizar aquele gozo terá de ser a renda que as partes em regime de liberdade de negociação deram às referidas cedências de espaço predial e utensílios. V - Tendo o contrato em causa sido celebrado pelos Réus maridos, mas a exploração que se seguiu sido efectuada por estes conjuntamente com o trabalho e a cooperação das Rés, suas mulheres, e dizendo respeito o montante em dívida ao valor do gozo dos referidos espaço e utensílios, mostra-se preenchida a previsão da al. d) do n.º 1 do art. 1691.º do CC e do art. 2.º do CCom.
Revista n.º 1547/07 -6.ª Secção João Camilo (Relator)Fonseca RamosAzevedo Ramos
|