|
ACSTJ de 05-06-2007
Contrato-promessa Cessão de quota Simulação Preço Meios de prova
I -O contrato-promessa, apesar de contrato preliminar, não deixa de ser um contrato completo, valendo a se. II - Mesmo depois de celebrado o contrato definitivo, se as partes nisso acordarem, o que sucede frequentemente em relação a cláusulas que não constituem elementos nucleares do negócio, pode subsistir validamente parte do clausulado no contrato-promessa. III - Em princípio, com a celebração do contrato-prometido o contrato-promessa esgota a sua função, ficando a prevalecer como objecto contratual o conteúdo emergente das declarações negociais constantes do contrato definitivo. IV - Tendo havido simulação do preço, na escritura definitiva de cessão da quota -onde as partes declararam, intencional e concertadamente, um preço inferior ao real com intenção de enganar o fisco -a nulidade emergente da simulação não se propaga ao negócio jurídico, apenas afectando o objecto imediato da simulação -o preço -que deve ser considerado não o declarado, mas o que realmente foi negocialmente querido. V - Sendo a simulação arguida pelos simuladores só é admissível prova testemunhal se houver uma aparência de prova do negócio fraudulento assente em prova escrita, o contrato-promessa que antecedeu ao negócio definitivo pode ser considerado esse começo de prova.
Revista n.º 1364/07 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) Azevedo RamosSilva Salazar
|