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ACSTJ de 05-06-2007
Recurso de revista Admissibilidade de recurso Sucumbência Contrato de empreitada Cumprimento defeituoso Incumprimento definitivo Interpretação da declaração negocial Resolução do negócio Poderes de representação Advogado
I -Apesar do recorrente ter decaído, no recurso, em valor não superior a metade da alçada do Tribunal da Relação, deve ser admitido o recurso de revista se das alegações se conclui que pretende, além da condenação pecuniária que não excedeu aquele valor, discutir se se verificam os pressupostos da resolução do contrato, por esta questão tornar duvidosa a medida da sucumbência, devendo então atender-se ao valor da causa. II - Num contrato de empreitada executado defeituosamente, a inadequação da obra não equivale à sua completa imprestabilidade para os fins a que se destina, este critério objectivo deve ser temperado com um critério subjectivo de modo a considerar inadequada a obra quando, por não serem observadas pelo empreiteiro as regras técnicas exigíveis, ela não corresponde, qualitativa e/ou quantitativamente ao desejado pelo dono da obra, ao programa negocial acordado. III - A recusa peremptória e inequívoca no sentido de não realização da prestação a cargo do devedor equivale a incumprimento definitivo sendo, então, espúria a concessão de prazo admonitório. IV - Um declaratário normal colocado na posição do real declaratário -o empreiteiro -num quadro de litígio acerca da execução da obra e sendo notificado pelo dono dela de que pretende “encerrar as contas” e lhe exige o pagamento de quantias que considera serem devidas pela actuação incumpridora do notificado, deve razoavelmente concluir -pese embora a não expressa declaração de resolução -que ocorreu ruptura contratual, que as relações findaram, o que vale por dizer que cessou o vínculo contratual que não se deseja que persista -isso equivale a uma declaração de resolução do contrato. V - A declaração de resolução de um contrato comunicada pelo Advogado em nome do seu constituinte não implica a prática de qualquer acto abdicativo do direito do mandante, pelo que, inscrevendo-se no âmbito dos poderes gerais forenses, não carece de procuração com poderes especiais.
Revista n.º 1207/07 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) Azevedo RamosSilva Salazar
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