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ACSTJ de 05-06-2007
Decisão arbitral Jogador profissional Princípio do contraditório Nulidade processual
I -Tendo o jogador de futebol ora Autor, apresentado, no processo de arbitragem que corria termos na Comissão Arbitral Paritária (CAP), um requerimento onde solicitava que se declarasse a inutilidade superveniente da lide do seu pedido de rescisão, com justa causa, para efeitos desportivos, do seu contrato desportivo com a SAD (Sociedade Anónima Desportiva) ora Ré, alegando ser público e notório que esta tinha celebrado um acordo de transferência daquele para outra SAD, opondo-se a Ré ao requerido com a alegação de que nesse acordo tinha sido expressamente ressalvada “a subsistência da instância desportiva, para extrair efeitos da decisão da CAP se e na hipótese de ser declarada a inexistência de justa causa”, mas não tendo a Ré juntado o acordo, nem dispondo o Autor deste, impunha-se, em obediência ao princípio do contraditório, que fosse concedido prazo ao Autor para se pronunciar sobre a aludida ressalva. II - A inobservância do contraditório representa uma nulidade inominada -art. 201.º, n.º 1, do CPC. III - Vindo a CAP, no mesmo dia, a indeferir a requerida extinção da instância por inutilidade da lide e a proferir acórdão julgando procedente a acção, considerando, para efeitos meramente desportivos, ilícita a rescisão promovida pelo Autor do contrato de trabalho que o vinculava à Ré, sem que o Autor tivesse possibilidade de se pronunciar, no processo arbitral, sobre a invocada ressalva, houve violação do princípio do contraditório, com influência decisiva na decisão do pleito (arts. 27.º, n.º 1, al. c), e 16.º, al. c), da LAV). IV - Justifica-se, por isso, a anulação do acórdão da CAP, para efeito de ser concedido prazo ao Autor para se pronunciar sobre o teor da pretensa ressalva do invocado acordo de transferência e sua influência na decisão da questão da inutilidade da lide arbitral.
Revista n.º 1447/07 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator)Silva SalazarRibeiro de Almeida
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