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ACSTJ de 05-06-2007
Falência Graduação de créditos Crédito laboral Hipoteca voluntária Privilégio creditório Constitucionalidade material
I -Os créditos laborais que gozem de privilégio imobiliário especial fundado no art. 377.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho preferem ao crédito garantido por hipoteca voluntária constituída e registada anteriormente à entrada em vigor daquela norma. II - Não está ferida de inconstitucionalidade a norma do al. b) do n.º 1 do art. 377.º do Código do Trabalho na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário especial nela conferido -sobre os imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade -aos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, gerados após a entrada em vigor da referida norma, prefere à hipoteca voluntária, independentemente da data de constituição e registo desta.
Revista n.º 1279/07 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira CamiloUrbano Dias
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