Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-07-2007
 I -Cumpre às instâncias apurar a matéria de facto relevante para a solução do litígio, só a Relação podendo emitir um juízo de censura sobre o apurado na 1.ª instância. II -O STJ, e salvo situações de excepção legalmente previstas, só conhece matéria d
I -Os recursos destinam-se a reapreciar as questões julgadas pelo tribunal “a quo”, que não a submeter a decisão do tribunal de recurso questões que aí não tenham sido suscitadas, salvo tratando-se dos cognoscíveis “ex officio” quer de mérito, quer de natureza adjectiva.
II - Se o recorrente se conformou com questões julgadas na 1.ª instância e não recorreu -principal ou subordinadamente para a Relação -não pode, em recurso para o STJ, pedir que sejam reapreciadas se inalteradas por não conhecidas na apelação.
III - O dever de assistência dos filhos aos pais idosos e fragilizados -não se confunde com o dever de prestar alimentos aos ascendentes -pode implicar certa coabitação para apoio no dia a dia e, embora possa representar incómodos e sacrifícios, não é indemnizável a titulo de dano não patrimonial próprio dos descendentes.
IV - Mas o ascendente assistido deve contribuir, na medida das suas possibilidades, para criar condições que atenuem esses incómodos e para satisfazer despesas, não facilmente contabilizáveis, que a sua presença implica.
Revista n.º 2476/07 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) Moreira AlvesAlves Velho