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ACSTJ de 12-07-2007
Interrupção da instância Despacho Deserção da instância
I -O despacho que julga a instância interrompida, nos termos do art. 285.º do CPC, visa apenas constatar, sendo esse o caso, a situação de inércia de uma das partes enquanto causal do facto objectivo do decurso do prazo determinante da interrupção. II - O despacho relativo à interrupção da instância tem natureza declarativa, operando-se esta desde o momento em que se perfez o prazo (de um ano e um dia) de inércia das partes para tanto legalmente previsto. III - Em consequência, a deserção tem lugar, sem necessidade de despacho que o declare, a partir do momento em que sobre a data da ocorrência da interrupção tiver decorrido o prazo estabelecido no art. 291.º do CPC.
Revista n.º 1866/07 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Faria AntunesSebastião Póvoas
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