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ACSTJ de 12-07-2007
Servidão de passagem Reconhecimento do direito
I -Provado que a faixa de terreno sobre a qual veio a ser constituída a servidão de passagem sobre o prédio da R., era perfeitamente visível, por ser de terra batida e despida de vegetação, denunciando o exercício da mesma, trata-se de uma servidão aparente. Doutro modo não poderia haver constituição de qualquer servidão, atento o preceituado no art. 1293.º, al. a), e ainda 1548.º do CC. II - Provado ainda o exercício por parte das AA. e dos antepossuidores dos prédios que hoje lhes pertencem, ao longo de um período de tempo superior a 40 anos, da passagem pelo prédio hoje da R., por uma concreta faixa de terreno, na convicção de exercerem um direito próprio, sem oposição e à vista de todos, mostram-se provados todos os pressupostos para o reconhecimento da servidão já constituída.
Revista n.º 1717/07 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Faria AntunesSebastião Póvoas
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