|
ACSTJ de 12-07-2007
Aquisição da nacionalidade Adopção plena Maioridade Requisitos
I -Do disposto nos arts. 14.º e 29.º da Lei n.º 37/81, de 03-10, resulta, por um lado, que só a adopção plena pode ser valorada para o efeito de aquisição da nacionalidade e, por outro, que, para este mesmo efeito, não é igualmente valorado o estabelecimento da filiação (biológica ou adoptiva) na maioridade. II - No sistema jurídico português, a adopção plena só é possível na menoridade e, mesmo a conversão da adopção restrita em plena, só pode ocorrer antes de atingida a maioridade -cfr. arts. 1977.º, n.º 2, e 1980.º, do CC. III - Uma vez que no Brasil a maioridade se atinge, tal como em Portugal, aos 18 anos, há que concluir que quando se operou a conversão da adopção simples em adopção plena a requerente tinha 24 anos e era, por isso, maior. IV - Perante a lei portuguesa, a requerente não beneficia do estatuto de adoptada plenamente, ou seja de filha do ou dos adoptantes. Logo, não se lhe aplica a norma do art. 29.º da Lei n.º 37/81, de 03-10. V - Não estão, por isso, verificados os requisitos de atribuição da nacionalidade portuguesa, tal como resultam das normas supra invocadas e a revisão e confirmação da decisão de conversão da adopção não tem potencialidade para preencher os requisitos exigíveis.
Revista n.º 996/07 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Faria AntunesSebastião Póvoas
|