Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-07-2007
 Recurso de apelação Alegações de recurso Questão relevante Matéria de facto Matéria de direito Ilações Impugnação pauliana Requisitos
I -Se os RR. não apelaram nem ampliaram o âmbito da apelação na qualidade de recorridos ao abrigo do n.º 2 do art. 684.º-A do CPC, é claro que não podiam suscitar, nas contra-alegações, questão que a Relação tivesse de apreciar sob pena de omitir pronúncia.
II - O uso de alguns termos também utilizados em acepção jurídica, como “prejuízo”, “património”, “transmissão” ou “garantia”, não prejudica a natureza fáctica da matéria, visto que se trata de palavras de uso comum e vulgar na vida normal de relação, com significados de todos conhecidos.
III - A consciência do prejuízo é uma conclusão ou ilação de facto, que terá de emergir natural e logicamente de determinada factualidade provada.
IV - Provada que está a matéria de facto base da ilação, podia e devia a Relação extrair dela a conclusão de facto em causa, mesmo que ela não constasse do quesito.
V - Não pode, por isso, dizer-se que estamos perante matéria de direito ou matéria conclusiva que a Relação não podia considerar, pelo que estão reunidos todos os elementos que justificam a procedência da acção, como decidiu o acórdão recorrido.
Revista n.º 2140/07 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo