Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-07-2007
 Reapreciação da prova Gravação da prova Nulidade Alegações de recurso Prazo de arguição
I -Constatada a imperceptibilidade da gravação ou a sua falta, pensamos que se estará perante irregularidade especial a que se aplica um regime também especial e particularmente expedito e oficioso, como se impunha, dado até o manifesto interesse de ordem pública que visa alcançar-se com a gravação da audiência.
II - Tratando-se, é certo, de uma nulidade, já que a omissão ou deficiência da gravação é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, a repetição da prova não tem de ser requerida pela parte no prazo de 10 dias (art. 153.º, n.º 1, do CPC), segundo o regime geral das nulidades previsto nos arts. 201.º e ss. do CPC.
III - Na verdade, se a recorrente dispõe de determinado prazo para minutar o recurso e se nessa minuta pode impugnar a matéria de facto dada como provada com base nos depoimentos gravados, é evidente que esse direito pode exercer-se até ao último dia do prazo legal em curso, porque pode bem acontecer que só nesse momento seja detectada a anomalia da gravação.
IV - A repetição da prova, por força de lei expressa (art. 9.º do DL n.º 39/95, de 15-02), deve ser ordenada oficiosamente, logo que verificada a omissão ou a deficiência pelo tribunal, nada impedindo que o seja pelo Tribunal da Relação, em sede de recurso, se só nessa fase processual for constatado o vício.
V - Porém, como resulta do referido art. 9.º, a repetição da prova não tem de ser total, limitando-se àquela que se mostre essencial ao apuramento da verdade material.
Revista n.º 2005/07 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo