Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-07-2007
 Acidente de viação Acidente de trabalho Seguradora Responsabilidade solidária Direito de regresso
I -Em caso de acidente que seja simultaneamente de trabalho e de viação, pode ocorrer concorrência de responsabilidades, o que acontecerá sempre que o detentor do veículo e a entidade patronal não forem a mesma pessoa.
II - Em caso de concorrência de responsabilidades, há sempre que distinguir entre o plano das relações externas (relações entre os responsáveis e o sinistrado) e o plano das relações internas (relações entre os diversos responsáveis pela reparação dos danos).
III - No domínio das relações externas os responsáveis respondem solidariamente, pelo que o lesado pode exigir de qualquer deles a devida reparação dos danos. O que não pode é somar as duas indemnizações pelos mesmos danos.
IV - No plano das relações internas a situação é diferente, uma vez que, sendo a indemnização paga pelo detentor do veículo (ou sua seguradora), não lhe assistirá nenhum direito perante a entidade patronal.
V - Ao contrário, se a indemnização for paga pela entidade patronal (ou sua seguradora), fica esta subrogada nos direitos do sinistrado e tem o direito de ser reembolsada do que pagou, quando a indemnização paga pelo detentor do veículo for superior à devida pela entidade patronal, em função do vínculo laboral, ou até ao limite pago, se esta última for superior.
VI - No caso concreto o R., na qualidade de sinistrado (acidente considerado simultaneamente de trabalho e de viação), recebeu indemnização, quer da entidade patronal (da sua seguradora, ora A.), assim como recebeu indemnização do detentor do veículo (da sua seguradora, que era, também, a aqui A.), referindo-se ambas as indemnizações ao mesmo dano patrimonial, o que não devia ter acontecido.
VII - A A., na qualidade de seguradora da entidade patronal, pretende apenas o reembolso da importância correspondente ao capital de remição acrescida da pensão paga no ano anterior, de valor global inferior à que foi paga pela mesma A., na qualidade de seguradora do detentor do veículo.
VIII - Por conseguinte, estamos de pleno no âmbito da previsão contida no n.º 2 da base XXXVII da Lei 2127, pelo que a A. tem efectivamente direito a ser reembolsada da peticionada quantia pela vítima do acidente.
Revista n.º 1626/07 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoSebastião Póvoas