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ACSTJ de 12-07-2007
Convenção de cheque Falta de provisão
I -A convenção de cheque resolve-se numa forma de contrato de mandato através do qual o banco, como sacado-mandatário, se obriga a proceder ao pagamento de cheques (actos jurídicos) emitidos pelo titular de uma conta nele sedeada, por conta daquele, titular da conta-mandante (art. 1157.º do CC). II - A convenção de cheque pressupõe a relação de provisão, isto é, a constituição de fundos disponíveis, nomeadamente saldos de depósitos em contas à ordem ou outros resultantes de outras operações, permitindo ao titular exigir o seu imediato pagamento total ou parcial ao banqueiro mediante a emissão de cheques. III - A provisão há-de, pois, estar constituída por fundos exigíveis em qualquer ocasião ou momento, que o banco é obrigado a manter à disposição do titular da conta e parte na convenção do cheque. IV - Elemento essencial da provisão do cheque é, pois, a sua cobertura por fundos disponíveis na conta sacada do emitente do título. V - Não pode confundir-se o pagamento do valor do cheque efectuado por outra instituição bancária, decorrente de um erro informático e de comunicação, com o pagamento pelo banco sacado, que é aquele a que a lei se refere no pressuposto de que o cheque lhe é materialmente presente para pagamento, e não a qualquer banco que o portador encarregue da cobrança, em regra através de endosso procuratório (art. 23.º da LUCh).
Revista n.º 1978/07 -1.ª Secção Alves Velho (Relator)Moreira CamiloUrbano Dias
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