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ACSTJ de 12-07-2007
Impugnação pauliana Acto oneroso Requisitos Terceiro Má fé
I -Aos requisitos gerais da impugnação pauliana -anterioridade do crédito e resultar do acto a impossibilidade ou agravamento da impossibilidade, para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito (art. 610.º, als. a) e b), do CC) -, acresce, quando de acto oneroso se trate, a exigência de que o devedor e o terceiro adquirente tenham agido de má fé (art. 612.º). II - Em matéria de prova (art. 611.º), com desvio dos princípios gerais acolhidos no art. 342.º e ss. do CC, recai sobre o réu o ónus de demonstração da suficiência do património do devedor, satisfazendo-se a lei com a prova pelo credor do montante do seu próprio crédito, o que equivale a dizer que, provada pelo impugnante a existência e a quantidade do seu crédito e a sua anterioridade em relação ao acto impugnado, se presume a impossibilidade da respectiva satisfação ou o seu agravamento. III - O que releva para preenchimento do requisito da al. b) do art. 610.º é a impossibilidade ou dificuldade prática em executar os demais bens do devedor, como é tipicamente o caso da venda pelo preço justo e real, mas com ocultação da importância recebida. IV - A má fé que se exige e há-de verificar-se é a má fé psicológica ou subjectiva que se traduz na actuação com conhecimento da verificação de prejuízo resultante do contrato sujeito a impugnação, isto é, com a representação pelo agente do resultado danoso ou consciência do prejuízo. V - A má fé que a lei prevê refere-se à representação pelos outorgantes no contrato, no momento da respectiva celebração, de que o acto praticado afectará negativamente a realização do direito de crédito no confronto com o do devedor. VI - O cônjuge do adquirente que outorgou no contrato não é um sub-adquirente nem terceiro beneficiário da constituição, a título oneroso, de um direito sobre o bem transmitido, pois o bem entra no património comum do casal, para o qual é adquirido, passando a integrá-lo sem dependência de qualquer acto ou formalidade, por mero efeito do contrato de compra e venda e do estatuto patrimonial dos cônjuges ou regime de bens do casamento, sendo que o cônjuge outorgante age por direito próprio, em nome e no interesse do casal, já que a lei não limita ou condiciona a respectiva legitimidade para a prática válida e eficaz dos actos de aquisição. VII - É na pessoa do interveniente do contrato que hão-de verificar-se os estados subjectivos relevantes para a sua eficácia ou validade (falta ou vícios de vontade ou o conhecimento ou ignorância de factos que podem influir nos efeitos do negócio -art. 259.º, n.º 1, do CC).
Revista n.º 1851/07 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira CamiloUrbano Dias
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