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ACSTJ de 12-07-2007
Alegações de recurso Conclusões Despacho de aperfeiçoamento Omissão Anulação de acórdão
I -Faltando as conclusões das alegações da apelação, o Tribunal da Relação não pode considerar e decidir que as conclusões eram constituídas pelo conteúdo de um dos artigos do corpo das alegações, devendo antes convidar os recorrentes a corrigir a apontada falta e deficiência, com a apresentação de conclusões, nos termos e sob a cominação do art. 690.º, n.º 4, do CPC. II - Tal decisão é ilegal e, com a falta de convite para apresentar conclusões, cometeu-se uma nulidade, nos termos do art. 201.º, n.º 1, do CPC, por influir no exame e na decisão do recurso de apelação. III - Impõe-se, pois, anular o acórdão recorrido e os actos subsequentes dele dependentes -art. 201.º, n.º 2, do CPC.
Agravo n.º 1967/07 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator)Silva SalazarAfonso Correia
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