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ACSTJ de 10-07-2007
Omissão de pronúncia Acção executiva Embargos de executado Oposição à execução Ónus da prova Título executivo Letra de câmbio Prescrição Relações imediatas Documento particular Reconhecimento da dívida
I -Na obrigação da Relação de resolver as questões que lhe são colocadas pelas partes -pontos de facto e/ou de direito relevantes no quadro do litígio, concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções -não se inscrevem todos os argumentos por elas deduzidos. II - Na fase declarativa da oposição à execução, estruturalmente extrínseca a esta, espécie de contraacção, susceptível de se basear em fundamentos de natureza substantiva, o ónus de prova segue o regime decorrente do art. 342.º, com o desvio constante do n.º 2 do art. 374.º, ambos do CC. III - Posicionando-se as letras de câmbio nas relações imediatas envolventes do sacador e do aceitante, pode discutir-se na fase declarativa da oposição a origem da constituição das obrigações jurídicocambiárias por via da análise do conteúdo das relações jurídicas subjacentes. IV - Pela sua estrutura meramente conclusiva, a afirmação no requerimento executivo de que as letras de câmbio se destinavam ao pagamento de empréstimos feitos pelo exequente ao executado é insusceptível de revelar a celebração de algum contrato de mútuo, quedando por isso prejudicado o conhecimento da sua nulidade invocada pelo opositor. V - A aposição da assinatura do aceitante no lugar do aceite em letras de câmbio, que contêm a expressão reforma ou transacção comercial, não implica a conclusão do reconhecimento por ele da sua dívida em relação ao sacador, a que se reporta o artigo 458.º, n.º 1, do CC. VI - Prescrito o direito de crédito cambiário, não podem as referidas letras servir de título executivo como meros documentos particulares, a que alude a alínea c) do n.º 1 do art. 46.º do CPC, visto que delas não resulta a constituição ou o reconhecimento de alguma obrigação pecuniária.
Revista n.º 2330/07 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de SousaArmindo Luís
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