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ACSTJ de 10-07-2007
Contrato de arrendamento Arrendamento para comércio ou indústria Aplicação da lei no tempo Obras Obras de conservação ordinária
I -A ré é arrendatária de um prédio urbano onde se encontram instaladas duas bombas de abastecimento de combustível que asseguram o abastecimento de combustível à frota da ré de transporte público de passageiros. II - Por intimação da Direcção dos Serviços de Energia, a ré executou obras -abertura de valas no pavimento do edifício, tendo sido cortada a malha da armação do betão do pavimento -no arrendado que visaram a instalação de um sistema de controlo de fugas num dos depósitos -enterrados -de combustível. III - Tendo o respectivo contrato de arrendamento sido celebrado em data anterior ao inicio de vigência do DL n.º 257/95, de 30-09 -que aditou o art. 120.º do RAU, relativo ao regime das obras -, é aplicável, no caso concreto, o disposto nos arts. 1038.º, al. h), 1043.º e 1044.º do CC. IV - Para além da inevitabilidade das obras -ordenadas pela referida entidade pública administrativa -, não ocorreram para o arrendado os danos alegados, nomeadamente, não ficou afectada a estabilidade do edifício integrante do arrendado; assim, não existe o invocado direito à indemnização.
Revista n.º 2646/06 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator)João BernardoOliveira Rocha
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