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ACSTJ de 10-07-2007
Direito de preferência Acção executiva Venda judicial Quinhão hereditário Caducidade
I -As autoras, co-herdeiras da herança de Manuel, tinham conhecimento que o que estava à venda por propostas em carta fechada eram os dois quinhões onerados e pertencentes aos executados Laurinda e Domingos; foi-lhes dado conhecimento do requerimento do exequente a pedir a venda dessas quotas penhoradas, indicando um valor base. II - Foi-lhes dado conhecimento que esse pedido foi deferido, sendo o valor base o indicado pelo exequente; foi-lhes, ainda, dado conhecimento do dia, da hora e do local para a abertura das propostas; assim, foi-lhes dado conhecimento dos factos que tinham que ter conhecimento para puderem exercitar o direito de preferência que lhes advinha do n.º 1 do art. 2130.º do CC. III - O facto de se mencionar apenas um valor base para os dois quinhões não era impeditivo de as autoras exercerem o seu direito de preferência porque era permitido a formação de lotes -al. c) do n.º 2 do art. 886.º-A do CPC -, de que as autoras nem sequer reclamaram. IV - Não tendo as autoras comparecido no acto de abertura das propostas e não tendo, portanto, declarado aí a sua vontade de preferir na venda realizada, o seu direito caducou.
Revista n.º 2133/07 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator)Duarte SoaresSantos Bernardino
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