Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 10-07-2007
 Acidente de viação Veículo automóvel Privação do uso de veículo Cálculo da indemnização
I -O veículo sinistrado foi considerado perda total; antes do acidente, o valor do veículo de matrícula 75-01-GD ascendia a 10.474,76 €; a exequente ficou privada de usar na sua actividade comercial o veículo sinistrado, desde a data do acidente (20-02-1997) até 06-02-2002, data em que a executada seguradora pagou a indemnização fixada por sentença.
II - No mercado de aluguer de automóveis, no ano de 2000, o preço/dia do aluguer de um veículo comercial de capacidade idêntica à do sinistrado, embora de qualidade algo inferior -Ford Fiesta Van ou Opel Corsa Van -era, pelo menos, de 28,00 €.
III - No cálculo da indemnização devem ser tidos em conta, a par dos prejuízos causados ao lesado, os benefícios que lhe advenham da situação, de modo a evitar uma situação de injusto enriquecimento à custa do responsável -v.g. não realização de despesas com a manutenção da mecânica do veículo e gastos com os pneus.
IV - Assim, no caso concreto, é adequado fixar em 25,00 €/dia o valor do prejuízo que a exequente teve com a “paralisação” do veículo -1202 dias -, no total de 30.050,00 €.
Revista n.º 2102/07 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator)Duarte SoaresSantos Bernardino