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ACSTJ de 10-07-2007
Livrança Avalista Protesto Livrança em branco Relações imediatas Pacto de preenchimento Ónus da prova Objecto indeterminável
I -Encontrando-se a livrança no âmbito das relações entre o avalista do subscritor da livrança e o beneficiário, estamos perante relações imediatas -o avalista garante o pagamento ao beneficiário, que se encontra, na relação cambiária, imediatamente antes. II - Está provado que a recorrente assinou em branco, como avalista, a livrança, para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes do empréstimo, dando ao tomador -ao banco exequente poderes para a preencher. III - E não alegou, nem consequentemente provou, que essa autorização de preenchimento tivesse sido violada, certo que não constitui violação de preenchimento a invocação pela recorrente de não saber os motivos do seu preenchimento, presumindo que tenha havido abuso. IV - O montante da livrança reporta-se ao capital, juros, comissões e despesas decorrentes daquele empréstimo -não estando embora determinado o montante da obrigação quando é dado o aval, o certo é que a obrigação era determinável nos termos em que foi acordado o preenchimento da livrança -assim, não ocorre a invocada nulidade por indeterminação do objecto. V - Como a exequente pode accionar os subscritores da livrança sem necessidade de protesto, também pode accionar a recorrente/avalista sem esse protesto.
Revista n.º 2025/07 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoMaria dos Prazeres Beleza
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