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ACSTJ de 10-07-2007
Acidente de viação Colisão de veículos Motociclo Culpa exclusiva Incapacidade permanente parcial Danos patrimoniais Danos futuros
I -O veículo seguro na ré invadiu a faixa de rodagem por onde seguia o veículo conduzido pelo autor, em sentido contrário e pela metade direita da via, atento o sentido em que circulava o motociclo do autor; a colisão entre os dois veículos ocorreu nessa faixa direita de rodagem por onde seguia o autor. II - O condutor do veículo seguro invadiu aquela sua metade esquerda da faixa de rodagem para se desviar de dois veículos que se encontravam estacionados. III - O condutor do veículo seguro na ré, em vez de parar e deixar passar o ciclomotor conduzido pelo autor, realizou aquela manobra sem tomar em conta, como podia e devia, que em sentido contrário vinha o motociclo do autor, sendo, pois, o único culpado na eclosão daquele embate -arts. 13.º, 33.º, 35.º e 38.º do CEst. IV - À data do acidente, o autor tinha 23 anos de idade, auferindo, como serralheiro, o salário mensal de 82.750$00; o autor ficou com uma IPP de 20% -assim, mostra-se correcta a fixação do montante de 45.000,00 € a título de dano patrimonial futuro, por redução da capacidade de trabalho.
Revista n.º 1718/07 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoMaria dos Prazeres Beleza
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