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ACSTJ de 10-07-2007
Processo de inventário Relação de bens Crédito Bem imóvel Bens comuns do casal Vencimento Juros de mora
I -No inventário foi relacionado, como fazendo parte do património comum do casal, o crédito de 750.000,00 €, correspondente ao valor da casa que foi construída por ambos os cônjuges, em terreno do próprio réu, sendo devedor, a esse património comum, o réu, para quem ficara também a pertencer aquela referida casa. II - E como esse crédito -e não o prédio, casa de habitação -do património comum foi dividido em partes iguais, à autora assiste o direito a metade desse crédito. III - Na verdade, tratando-se de um bem do património comum do dissolvido casal, devia ser relacionado, como foi e como crédito, de acordo com o que se dispõe nos arts. 216.º e 1689.º do CC e no art. 1345.º, n.º 5, do CPC. IV - Com o trânsito em julgado da decisão que homologou a partilha, venceu-se a obrigação e, não tendo o réu realizado o seu pagamento, constituiu-se em mora desde então -art. 1378.º, n.º 4, do CPC, e arts. 804.º e 806.º, n.º 1, do CC.
Revista n.º 1549/07 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoMaria dos Prazeres Beleza
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