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ACSTJ de 10-07-2007
Reapreciação da prova Matéria de facto Gravação da prova Poderes da Relação Contrato de empreitada Defeito da obra Excepção de não cumprimento Alteração do prazo Mora Ónus da prova
I -No âmbito do recurso em matéria de facto, a Relação não tem, ela própria, de procurar e formar uma nova convicção, o que seria inadequado por lhe faltarem os elementos que a gravação ou transcrição da prova não traduzem; deve antes procurar saber se a convicção a que chegou o julgador de 1.ª instância tem ou não suporte razoável nos elementos de prova produzidos. II - É, portanto, um problema de aferição da razoabilidade -à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência -da convicção a que chegou o julgador da 1.ª instância; para aferir dessa adequação, a Relação tem de proceder à audição da gravação, não podendo limitar-se a aceitar a fundamentação do julgador da 1.ª instância. III - Como a ré, dona da obra, não interpelou a autora, empreiteira, para proceder à eliminação dos defeitos, fixando-lhe prazo para essa eliminação, nem se provou que a autora se tenha comprometido a proceder a essa eliminação, não pode opor-lhe a excepção de não cumprimento do contrato -no caso, recusar o pagamento da parte do preço ainda em dívida. IV - Apesar de denunciados pela ré e não terem sido eliminados esses defeitos pela autora, a ré não pode substituir-se à autora e proceder a essa eliminação, vindo depois pedir a condenação da autora no pagamento dessas despesas -esse poder de substituição está-lhe vedado no art. 1221.º, n.º 1, do CC, por constituir uma forma de auto-tutela não admitida na lei -, tanto mais que não foi invocada qualquer urgência, nem resulta dos factos provados a impossibilidade de recurso aos meios legais em tempo útil. V - O direito de indemnização previsto no art. 1223.º do CC reporta-se a danos que não podem ser ressarcidos com a eliminação dos vícios, danos não reparados apesar da eliminação dos defeitos -é um direito que não pode ser exercido em alternativa a qualquer dos outros meios jurídicos previstos nos arts. 1221.º e 1222.º do CC. VI - Não está provado que as partes tenham fixado por acordo -apesar das obras inicialmente não previstas: alterações necessárias e outras alterações pedidas pela ré -o mesmo prazo ou qualquer outro prazo, nem que, faltando o acordo, o prolongamento do prazo inicial tenha sido estabelecido pelo tribunal. VII - Assim, não pode imputar-se à autora o não cumprimento do contratado no tempo devido; e à ré, como titular do direito de indemnização invocado, caberia provar a mora da autora, o não cumprimento do prazo.
Revista n.º 1358/07 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoMaria dos Prazeres Beleza
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