Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 10-07-2007
 Acção executiva Embargos de executado Título executivo Livrança Livrança em branco Documento particular
I -Para que um documento particular possa ser considerado título executivo, tem de resultar dele a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, cujo montante seja determinado ou determinável, por simples cálculo aritmético, requisitos que não resultam do escrito dado à execução, pois é a própria embargada que na contestação invoca que o documento lhe foi entregue em branco por aquele executado para posterior preenchimento.
II - Os títulos de crédito para que sejam considerados válidos devem preencher os requisitos legais definidos na LULL. Assim, enquanto na livrança o subscritor promete pagar a quantia aposta no escrito, mas não se configura nela a figura de aceitante, por ser o subscritor do título que se compromete a pagar o valor em causa, a letra caracteriza-se por uma ordem de pagamento do valor nela contido, dada pelo sacador que subscreve o escrito no rosto e o aceitante, quando exista, apõe a sua assinatura nessa qualidade no lado esquerdo do impresso em transversal.
III - Não constando do escrito dado à execução nem a constituição nem o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, não pode ser aceite como título executivo, mesmo como documento particular, por não reunir os requisitos exigidos para que se considere título executivo nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do art. 46.º do CPC.
Revista n.º 2400/07 -2.ª Secção Gil Roque (Relator) Oliveira VasconcelosDuarte Soares