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ACSTJ de 10-07-2007
Acidente de viação Alcoolemia Excesso de velocidade Nexo de causalidade Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Presunções judiciais Matéria de facto
I -Mostrando-se provado que no momento do acidente -que ocorreu numa recta com bom piso -, o condutor da viatura que invadiu a faixa de rodagem da esquerda, atento o seu sentido de marcha, onde o embate se deu, conduzia em estado de embriaguez, com um grau de alcoolémia de 1,53 g/l no sangue e a uma velocidade de 100 km/hora e que violando normas estradais deu causa ao acidente do qual resultou a morte do condutor da viatura que circulava em sentido contrário dentro da sua mão de trânsito, ele foi o único culpado do acidente, e como tal condenado pelo crime de homicídio negligente. II - Tendo as instâncias dado como provado que em face da taxa de alcoolémia no sangue (TAS) de que o réu era portador, apresentava os seus reflexos diminuídos e o poder de reacção perante os obstáculos muito lento, e que o embate ocorreu em consequência da alcoolemia, a interpretação dos factos conduz ao reconhecimento do nexo de causalidade entre o acidente e as consequências danosas que dele resultaram. III - A lei não veda às instâncias a possibilidade de recurso a presunções retiradas dos factos conhecidos, não cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer delas por se integrarem no âmbito da matéria de facto.
Revista n.º 1753/07 -2.ª Secção Gil Roque (Relator) Oliveira VasconcelosDuarte Soares
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