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ACSTJ de 10-07-2007
Acidente de viação Acidente de trabalho Morte Danos patrimoniais Danos futuros
I -O sinistrado Joaquim nasceu em 13-12-1965 e era marido e pai das autoras Teresa e Ana, respectivamente, tendo falecido em 19-12-2000; trabalhava ele por conta doutrem, com a remuneração líquida mensal de 367,81 €, a que acresciam proveitos próprios de cerca de 200,00 € mensais, como sapateiro, ganhos que o Joaquim utilizava para fazer face às despesas do seu agregado familiar, composto por ele e pelas autoras, e reservando para os gastos consigo 1/3 do rendimento auferido. II - A ré -seguradora do veículo causador do acidente -pagou à outra seguradora -que assumiu a responsabilidade pela reparação do acidente dos autos como acidente de trabalho -o montante de 43.443,96 €, correspondendo 31.974,94 € para a autora Teresa e 11.469,02 € para a autora Ana. III - Em função do quadro fáctico provado, a indemnização global de 150.000,00 € -atribuida às recorridas pelos danos patrimoniais futuros -mostra-se equilibrada e equitativa, sendo 96.431,25 € para a autora Teresa e 53.568,75 € para a autora Ana, descontando-se as quantias pagas pela seguradora do acidente de trabalho.
Revista n.º 2242/07 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
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